Novo CPC

O Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) foi alterado antes do término da vacatio legis pela Lei 13.256/2016. Eis as principais mudanças promovidas por tal Lei:
1. Por força de mudança no artigo 12, os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
2. A Reclamação prevista no art. 988 teve hipóteses modificadas. É ela cabível para ?III ? garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV ? garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência?.
3. Foram previstas causas de inadmissão da Reclamação no art. 988, § 5º: I. propositura após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II. propositura para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
4. O art. 1.030 foi alterado para transferir à Presidência ou Vice-Presidência do tribunal recorrido a competência para apreciar a admissão de recursos especial e extraordinário (inc. V), assim como para sobrestar recurso sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ (inc. III).
5. O art. 1042 passou a prever agravo contra despacho denegatório de recursos especial e extraordinário. Passou a ser admissível ?agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos? (caput).
6. A petição do agravo referido no art. 1.042 será dirigida ao presidente (ou vice) do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais; aplica-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e de juízo de retratação (art. 1.042, §2°).
7. Em caso de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido (art. 1.042, §6°). Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao STJ (art. 1.042, §7°). Concluído o julgamento do agravo pelo STJ e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado (art. 1.042, §8°).
8. Modificou-se o cabimento dos embargos de divergência com a revogação dos incs. II e IV do art. 1.043.