Direito Comercial

Considerando a complexidade da Legislação Tributária, seguem as principais mudanças introduzidas pela Lei Complementar 147/14 no que se refere ao Simples Nacional:

1. Alteração nas obrigações acessórias, especialmente no que diz respeito ao e-social;

2. Inclusão do item XI, no §4º do art. 3º (Definição de ME e EPP). Assim, não poderá se beneficiar do Simples Nacional, além daqueles impedidos pela Lei Complementar n.º 123/2006: ?cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade?;

3. Alteração do § 14, 15 e 16 do art. 3º - para fins de aferição de receitas, passa-se a admitir as receitas decorrentes da exportação de serviços e não apenas de mercadorias. Assim, o empresário deverá somar as receitas auferidas no mercado interno e no mercado externo, sejam elas sobre mercadorias ou serviços;

4. Inclusão do art. 3º-A ? o produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar (Lei 11.326/06), com situação regular na Previdência Social e no Município poderão se beneficiar do tratamento simplificado previsto nos arts. 6º e 7º, especialmente para fins de obtenção de licenças, alvarás de funcionamento etc;

5. Alteração nos arts. 4º, 5º 6º e 7º - os processos de abertura, registros, alterações e baixas de empresa ME e EPP deverão ser processados preferencialmente por meio eletrônico. Quanto ao Microempreendedor Individual (MEI) ? custo zero ? para fins de abertura, alteração, baixa e obtenção de alvarás, etc.; Mudanças nas contribuições dos sindicatos para o MEI; Agricultor familiar, MEI e empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à vigilância sanitária; Simplificação para fins de expedição de alvarás de funcionamento provisórios para o MEI, ME e EPP;

6. Alteração do art. 8º e inclusão de incisos e alíneas no referido art.: ?Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas: I - entrada única de dados e documentos; II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta: a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade) criação da base nacional cadastral única de empresas; III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. § 1º O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados: I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas; II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo;

7. Alteração do art. 9º, especialmente acerca da responsabilidade dos empresários em se tratando de baixa de empresas com débitos tributários;

8. Alteração dos arts. 17, 18, 18 A, 20, 21, 21 A e 25, possibilitando a inclusão de novas atividades no Simples Nacional, dentre elas: advocacia; fisioterapia; corretagem de seguro; medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; veterinária; odontologia; psicologia; psicanálise; terapia ocupacional; acupuntura; podologia; fonoaudiologia; clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; serviços de comissária; de despachantes; de tradução e de interpretação; arquitetura; engenharia; medição; cartografia; topografia; geologia; geodésia; testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas; pesquisa; design; desenho; agronomia; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia; leilão e avaliação; auditoria; economia; consultoria; gestão; organização; controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento, exceto de mão de obra; outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.
Confira a íntegra da lei em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp147.htm


Sócio incapaz
Em 1º de abril de 2011, o Congresso Nacional, aprovou a Lei 12.399/11, que incluiu o §3º no art. 974 do Código Civil. De acordo com a alteração, o registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I ? o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II ? o capital social deve ser totalmente integralizado; III ? o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. Não vislumbramos nenhuma novidade na alteração trazida pela lei 12.399/11, uma vez que, como já comentado, a jurisprudência já caminhava nesse sentido. Agora, a discussão encontra-se encerrada e regulamentada pelo Código Civil.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Em 2011, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei 4.605, de 2009, que alterou o art. 44, o art. 980-A e o art. 1.033 do Código Civil, criando a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. O referido projeto foi convertido na Lei 12.441, de 11 de julho de 2011. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, isto é, neste tipo de empresa não existe a figura do sócio. Para que uma pessoa constitua uma Empresa Individual de Responsabilidade limitada, ela deve atender os mesmos requisitos da empresa individual tradicional. Além desses requisitos, o Código Civil exige mais: I) o capital social mínimo é de 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País; II) o referido capital deve ser integralizado à vista, ou seja, no ato da sua constituição; III) seu titular não deve figurar em outra empresa dessa modalidade. A empresa poderá adotar FIRMA ou DENOMINAÇÃO, acrescida da empresa ?EIRELI? , conforme §1º do art. 980-A.